Contribuição Sindical

 Referente a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL (2025), segue a baixo a Tabela para o cálculo e abaixo o link do portal do Contribuinte para que seja feito o cálculo e a impressão da GRCSU: https://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do

 Será preciso ter em mãos os dados do responsável da empresa, como CPF/E-mail/Senha. Caso não possuir senha, será possível efetuar o cadastro e já adquirir usuário e senha.

A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias. Com a redação dada aos artigos 578 e 579 da CLT, pela Lei 13.467/17, a Contribuição Sindical tornou-se facultativa e, portanto, restou afastada sua natureza tributária e seu enquadramento na previsão do art. 149 da Constituição Federal / 88:

“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 136, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

 Conforme determinação legal, independentemente de realização de assembleia ou de previsão estatutária, a cobrança da Contribuição Sindical ocorre anualmente, no mês de janeiro, que tem como base de cálculo o capital social das empresas. A distribuição dos recursos arrecadados observa o disposto no artigo 589 da CLT, sendo 60% destinado ao sindicato que representa a categoria, 20% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% à federação estadual e 5% à Confederação.