Convenção Coletiva de Trabalho – figura jurídica prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) constituindo de ato jurídico perfeito estabelecido entre os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores de uma determinada categoria. Respeitadas as leis trabalhistas e os direitos comuns, trata-se de um acordo extrajudicial entre dois sindicatos delimitando direitos e obrigações das partes, estabelecidas de comum acordo. Suas cláusulas não podem e nem devem ferir direitos adquiridos e previstos na legislação pátria.
Os sindicatos SITICECOM (empregados) representado por seu Presidente, o Senhor Ademar Rangel da Silva e o SINCER (empregadores) representado por seu Presidente, o Senhor Heitor Ribeiro de Almeida Neto, envolvendo a categoria de empregados e empregadores da categoria “cerâmicas de revestimentos e mobiliário”, se reúnem na sede do SINCER anualmente para, de comum acordo, determinar o índice de reajuste anual que servirá de base no aumento salarial dos empregados e convencionar diversas outras cláusulas chamadas de sociais. (participação lucro, cesta básica etc.)
Aprovada, a Convenção passa a viger pelo prazo de 1 ano a partir de novembro (data base) com todos os efeitos de instrumento legal aceita pelos Tribunais do Trabalho.
Não havendo consenso na aprovação da Convenção segue-se para o chamado Dissídio Coletivo este feito, no caso do SINCER e SITICECOM, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas.